Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/1014
Tipo: | Dissertação |
Título: | O destino do bem de família na dissolução da entidade familiar, sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana |
Autor(es): | ALONSO, Paulo Gimenes |
Primeiro Orientador: | FACHIN, Zulmar Antonio |
Abstract: | Este trabalho trata do bem de família, que é todo bem da vida que a lei estabelece como impenhorável, por ser necessário para que uma família viva com dignidade. O bem de família está a salvo de execução por dívidas, a não ser nas hipóteses expressamente excepcionadas pelo legislador. Nos termos da Lei nº 8.009/90 considera-se automaticamente bem de família a casa destinada à moradia da família (seja urbana ou rural) e a mobília que a guarnece, com exceção do veículo de transporte, das obras de arte e adornos suntuosos. Referida lei contempla o bem de família legal. Estes mesmos bens podem ser instituídos, através de escritura pública, como bem de família voluntário, hipótese em que o instituidor também poderá colocar à salvo da penhora valores mobiliários não excedentes ao valor do prédio instituído como bem de família, ao tempo da instituição, tudo nos termos dos art. 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002, e art. 260 a 265 da Lei nº 6.015 de 31.12.1973 (Lei de Registros Públicos). O trabalho contém análise das principais questões derivadas das regras em vigor acerca do bem de família, tanto voluntário como legal, fornecendo propostas concretas para equacionamento dos diversos problemas decorrentes das lacunas legislativas. O instituto foi estudado a partir do grupo de pessoas mais importante da sociedade, que é a família, e tratado como poderoso instrumento de proteção do grupo familiar, a partir do princípio da dignidade humana, e não simplesmente como um obstáculo à satisfação de créditos, sem se descuidar, porém, de buscar uma visão sistemática do tema. Propõe-se a proteção da moradia e a ideia de que o bem de família, tanto legal como voluntário, não está sujeito à partilha em caso de dissolução da entidade familiar, independentemente da causa do rompimento (morte, separação de fato ou divórcio), subsistindo enquanto perdurar necessidade de proteção a qualquer de seus membros. Finalmente, oferece-se, para análise e debate pela comunidade jurídica, uma proposta concreta para normatização dos bens impenhoráveis, defendendo-se que as duas modalidades de bem de família hoje reconhecidas (legal e voluntário), bem como todas as demais situações em que bens da vida são tidos como impenhoráveis, tenham uma estrutura normativa única, através de uma Lei Geral da Impenhorabilidade. |
Palavras-chave: | Família Entidade familiar Bem de família Bem de família legal Bem de família voluntário Impenhorabilidade |
Idioma: | por |
País: | Brasil |
Editor: | UNIVERSIDADE CESUMAR |
Sigla da Instituição: | UNICESUMAR |
Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
URI: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/1014 |
Data do documento: | 11-Dez-2018 |
Aparece nas coleções: | CIÊNCIAS JURÍDICAS - PPGCJ |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
PAULO GIMENES ALONSO.pdf | Dissertação | 1.21 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.