01 - CAMPUS MARINGÁ 1. TCC DIREITO
Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9787
Tipo: Artigo
Título: O dever de indenizar em face da infidelidade conjugal
Autor(es): LIMA, Marcus Vinicius Cirino de
Primeiro Orientador: SIMÕES, Fernanda Moreira Benvenuto Mesquita
Resumo: Os atos de infidelidade conjugal são vistos com cada vez mais frequência na sociedade em que estamos inseridos. Esse tipo de constrangimento já ocorre por muitos anos, entretanto, tendo em vista que o contexto atual do mundo moderno é marcado por uma intensa evolução tecnológica e informacional, os casos de infidelidade entre cônjuges estão sendo descobertos de forma muito mais acessível. Em consequência, o estudo sobre este tema revela a sua indispensabilidade na procura por respostas para as dúvidas levantadas pela sociedade que provocam incômodo a todos uma vez que o ato de infidelidade é mal visto perante toda a coletividade. Dentre elas, emerge a indagação: este comportamento gera o dever de indenizar? Considerando tais fatores, o objetivo deste trabalho foi examinar o instituto da responsabilização civil diante da infidelidade conjugal na união matrimonial e estabelecer se há a possibilidade de o agente causador do dano indenizar seu cônjuge em decorrência do descumprimento do seu dever conjugal de ser fiel. Após a análise de dispositivos legais, posicionamentos jurisprudenciais, entendimentos doutrinários, teses, dissertações e artigos, pode-se visualizar que só advém a responsabilidade de indenizar moralmente o cônjuge ofendido quando estiver efetivamente comprovada a lesão à dignidade, os traumas psíquicos, a exposição ao ridículo, o constrangimento, ônus que recai sobre quem foi lesado. Inexistindo este elemento ou alguns dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, culpa ou dolo e nexo de causalidade, é dificultoso o acolhimento do pleito indenizatório pelo Poder Judiciário.
Abstract: Marital infidelity has increased in our society. This kind of embarrassment has been going on for many years, however, considering that the modern world context is marked by an intense technological and informational evolution, cases of infidelity between spouses are being discovered in a much more accessible way. As a result, studying this topic is of paramount importance to find answers to questions raised by society as marital infidelity is frowned upon by the whole community and it is uncomfortable for everyone. Thereby, a question emerges: should this behavior be indemnified? This study was performed to examine the institute of civil liability in the face of marital infidelity. The possibility for the damage-causing agent to indemnify the spouse due to the breach of marital duty to be faithful was also evaluated. Legal provisions, jurisprudential points of view, doctrinal understandings, theses, dissertations, and articles were analyzed. This analysis showed that morally indemnify responsibility only applies when injury to dignity, psychic traumas, exposure to ridicule, and embarrassment can be proven by the offended spouse. In the absence of these elements or some of the other requirements of civil liability such as conduct, fault or intent, and causal link, it is difficult for the Judiciary to accept the claim for damages.
Palavras-chave: cônjuge infiel
danos morais
responsabilidade civil
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: Brasil
Editor: UNIVERSIDADE CESUMAR
Sigla da Instituição: UNICESUMAR
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9787
Data do documento: 10-Mar-2023
Aparece nas coleções:DIREITO

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
LIMA, MARCUS VINICIUS CIRINO DE.pdfArtigo apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Cesumar – UNICESUMAR como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.471.56 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.