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http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7447
Tipo: | Artigo |
Título: | A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO |
Autor(es): | TREVISOL, Livia Beatrice |
Resumo: | A responsabilidade do profissional médico tem como pressuposto o ato médico, praticado com violação a um dever médico, imposto por lei, pelo costume ou pelo contrato, imputável a título de culpa, causador de um dano injusto, patrimonial ou extrapatrimonial. Está regulada nos artigos 951 e 186 do Código Civil Brasileiro. A responsabilidade do profissional médico é de natureza contratual, podendo ser extracontratual, quando não tenha havido qualquer acordo de vontades entre o paciente e o facultativo. No entanto, a obrigação do médico de reparar o dano existirá, toda vez que agir com culpa ou dolo, seja através de uma relação médico-paciente contratual ou extracontratual. Os contratos médicos podem ser de meios ou de resultados. A culpa do médico não pode ser presumida, por se estar diante de um contrato, salvo nas hipóteses de ocorrência de erro grosseiro, negligência ou imperícia devidamente demonstradas. Para a caracterização da culpa não se torna necessária a intenção, basta a simples voluntariedade de conduta, que deverá ser contrastante com as normas impostas pela prudência e perícia comuns. Não é preciso que a culpa do médico seja grave, basta que seja certa. Cabe pois, àquele que reclama a reparação do dano, provar que sem o erro cometido, culposamente, pelo facultativo, não teria o paciente sofrido a lesão. O laço causal deve ser demonstrado às claras, atando as duas pontas que conduzam à responsabilidade. Se a vítima sofre o dano, mas não se evidencia o liame de causalidade com o comportamento do réu, improcedente será o pleito. O nexo causal, por sua vez, pode ser destruído pela prova de caso fortuito, ou de culpa exclusiva da vítima. Como a responsabilidade médica é subjetiva, calçada na culpa, analisa-se a atuação do médico. E o ônus da provar que o médico agiu culposamente é do paciente. Essa é a regra geral, e que vale tanto para a obrigação de meios como para a obrigação de resultados. A cirurgia estética, na opinião dominante dos juristas trata-se de uma obrigação de resultado. No entanto, deve-se analisar com cautela cada caso, não sendo essa uma regra iuris et de iuris. |
Palavras-chave: | Responsabilidade Médico Paciente |
Idioma: | por |
País: | Brasil |
Editor: | UNIVERSIDADE CESUMAR |
Sigla da Instituição: | UNICESUMAR |
Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
URI: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7447 |
Data do documento: | 19-Out-2005 |
Aparece nas coleções: | IV EPCC - Encontro Internacional de Produção Científica (19 a 22 de Outubro de 2005) |
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