EVENTOS EPCC - Encontro Internacional de Produção Científica VII EPCC - Encontro Internacional de Produção Científica (25 à 28 de Outubro de 2011)
Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/4696
Tipo: Artigo
Título: A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS PROFISSIONAIS DE ESTÉTICA
Autor(es): MORAES, Carlos Alexandre
MORAES, Lilian Rosana dos Santos
Abstract: Obrigação é um dever que uma pessoa (devedor) assume perante outra pessoa (credor) de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, com valor econômico. Nesse caso, o devedor é o prestador de serviços (esteticista), que assume a obrigação de fazer (prestar um serviço). Por seu turno, credor (cliente) é a pessoa que contrata a prestação de serviços. Quanto à responsabilidade civil na prestação de serviços estéticos, esta é de resultado. Maria Helena Diniz (2008, p. 195) ensina que: A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem que o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objeto final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que o credor seja indenizado pelo obrigado, que só se isentará de responsabilidade se provar que não agiu culposamente. (...) Assim sendo, a esteticista só se exime de seu dever se o resultado obtido for o desejado, caso contrário, responderá por não ter cumprido com a obrigação assumida. É o caso da esteticista que promete para a cliente que a mesmo vai perder 10cm de medidas no abdômen, e, após as sessões, a cliente perde apenas 6 cm. Uma vez que a obrigação do esteticista é de resultado, responderá pelo serviço mal prestado. Caio Mário da Silva Pereira (2009, p. 47), de forma precisa, estabelece que: Nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; mas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções, a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final. Dessa forma, na obrigação de resultado, o esteticista torna-se responsável se o resultado não for o esperado.
Palavras-chave: Esteticista
Obrigação
Responsabilidade
Idioma: por
País: Brasil
Editor: UNIVERSIDADE CESUMAR
Sigla da Instituição: UNICESUMAR
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/4696
Data do documento: 25-Out-2011
Aparece nas coleções:VII EPCC - Encontro Internacional de Produção Científica (25 à 28 de Outubro de 2011)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
carlos_alexandre_moraes1.pdfTrabalho apresentado na modalidade grupo de discussão no VII EPCC Encontro Internacional de Produção Científica (25 a 28 de outubro de 2011)76.66 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.