EVENTOS Mostra Interna de Trabalhos de Iniciação Científica XII Mostra Interna de Trabalhos de Iniciação Científica e V Mostra Interna de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
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Tipo: Artigo de Evento
Título: OS DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS ÀS VÍTIMAS DE ESTELIONATO AMOROSO
Autor(es): De Castro, Alexander Rodrigues
Magalhães, Sara Medeiros
Resumo: O doutrinador Rogério Greco conceitua que o estelionato ocorre quando o delinquente se utiliza da fraude para dissimular os seus verdadeiros sentimentos e intenções, ocultando ou falseando a verdade, com o intuito de obter vantagens sobre o patrimônio alheio, sendo que essa prática ocorre desde que surgiu as relações sociais. Com isso, o termo estelionato amoroso ou sentimental surgiu no ordenamento jurídico interno brasileiro com o julgamento da apelação proveniente dos autos nº 2013.01.1.046795-0. Desse modo, o Relator Desembargador Carlos Rodrigues e o Revisor Desembargador Angelo Passareli, da 5º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgaram o acórdão 866800. Por conseguinte, este acórdão prevê o ressarcimento após o término de relacionamento, desde que comprovado os danos materiais, além da violação do princípio da boa-fé objetiva. Ademais, destaca-se que durante a época do julgamento o crime de estelionato era de ação pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público era o dominius litis. Contudo, com o advento da Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, tornou-se imprescindível a representação da vítima no prazo decadencial de seis meses como uma condição de procedibilidade da ação penal de estelionato. Desse modo, quanto às ações anteriores à promulgação dessa Lei e que ainda estavam sendo investigadas, necessitou-se também da representação, em virtude do princípio novatio legis in mellius. Com o objetivo de proteger as vítimas do delito de estelionato amoroso, o ordenamento jurídico brasileiro tem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana o qual está atrelado ao direito da personalidade, além da tutela aos bens jurídicos, como a afetividade, saúde mental, honra, privacidade, imagem e intimidade. Consequentemente, caso seja comprovado a violação a algum direito inerente do indivíduo diante da hipótese em análise, tal ofensa poderá ser suficiente para gerar condenação por dano moral e/ou material. Objetivo: Esse resumo tem como finalidade geral evidenciar a importância da criação do termo estelionato amoroso para a proteção das relações afetivas a fim de que não haja a deturpação do patrimônio da vítima. Outrossim, destaca-se que essa pesquisa tem como objetivo específico analisar a importância dos direitos da personalidade que protegem as vítimas desse crime no Brasil, com o objetivo de que as relações sentimentais e o patrimônio estejam protegidos juridicamente. Aliás, vale salientar que por causa das transformações no modo de se relacionar, em virtude da expansão do meio digital e dos aplicativos de relacionamento, gerou-se uma ampliação nos direitos irrenunciáveis e intransferíveis que resguardam a vítima. Metodologia: Exame das Leis, da Constituição Federal, dos Códigos brasileiros, além das pesquisas realizadas ao longo do tempo sobre o assunto, por meio da revisão bibliográfica, analisando a legislação vigente, princípios, estudos de casos e a pesquisa jurisprudencial nos sites confiáveis, como o dos Tribunais de Justiça Estaduais e dos Tribunais Superiores. Ademais, com o fito de coletar dados bibliográficos é utilizada a técnica documental, isto é, a busca por documentos em jornais, livros, websites e artigos já publicados como o Google Acadêmico e Scielo. Assim, a pesquisa será baseada em dados de forma descritiva. Resultados Esperados: Espera-se tutelar melhor os direitos da personalidade atrelados às vítimas, em virtude do aumento dos relacionamentos através das redes sociais e aplicativos de relacionamento, tendo em vista que nessas comunidades virtuais as verificações pessoais para as criações de perfis são frágeis, além de que muitas pessoas se encontram vulneravelmente expostas. Por conseguinte, os delinquentes se utilizam das vítimas para conseguir usurpar o patrimônio dela, como nos casos de Romance Scam, conhecido como “Golpe do Romance” em que o delinquente se envolve amorosamente com a vítima para ter acesso ao seu patrimônio. Também ocorre o crime de Sextorsão no qual o criminoso extorque a vítima por meio dos conteúdos íntimos dela, violando o seu direito à intimidade, privacidade e imagem. Dessa maneira, demonstra o estudo realizado pela Delegada de Polícia Civil Fernanda Maués de Souza, a qual analisou dados junto a Polícia Civil do Pará nos registros da Diretoria de Combate ao Crime Cibernéticos (DECCC) e da Divisão de Prevenção e Repressão a Crimes Tecnológicos (DPRCT). Essa pesquisa revelou um aumento no número de registros entre os anos de 2018 e 2020 do crime de Romance Scam que subiu de 5 para 18 ocorrências e o delito de Sextorsão que não havia nenhum registro de ocorrência e alcançou 18 casos. Todavia, a delegada ressaltou em seu estudo que o crime Romance Scam resulta em um “golpe duplo” para a vítima, sendo que a perda do seu relacionamento pode impactar mais a vítima do que a perda o seu patrimônio. Destaca-se que no dia do crime ou quando tiver o conhecimento do delito inicia-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses para representar criminalmente na esfera criminal contra o autor. Entretanto, na área cível se for constatado alguma violação do direito da personalidade já pode ser suficiente para caracterizar danos morais.
Palavras-chave: Emocional
Patrimônio
Princípios Constitucionais
Sentimento
Idioma: por
País: Brasil
Editor: UNIVERSIDADE CESUMAR
Sigla da Instituição: UNICESUMAR
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/11667
Data do documento: 19-Fev-2025
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