EVENTOS Mostra Interna de Trabalhos de Iniciação Científica XII Mostra Interna de Trabalhos de Iniciação Científica e V Mostra Interna de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/11662
Tipo: Artigo de Evento
Título: O USO DO NOME SOCIAL POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES TRANSEXUAIS COMO FORMA DE CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Autor(es): Lopes, Rafaela Santana de Paula
Cardin, Valéria Silva Galdino
Resumo: Crianças e Adolescentes são consideradas sujeitos de direitos e devem ser protegidos, uma vez que se encontram em desenvolvimento. É um dever da família, da sociedade e do Estado garantir os direitos daqueles com absoluta prioridade, conforme o art. 227 da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 2, prevê também que as crianças são pessoas de até 12 anos de idade incompletos e os adolescentes são aqueles entre 12 e 18 anos de idade. Acrescente-se que art. 3º dispõe que as crianças e os adolescentes são detentores de direitos fundamentais e tem como prioridade a proteção integral para o amplo desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com dignidade e liberdade. O art. 4º e 5º estabelecem como dever da família, da comunidade e do poder público assegurar a efetivação do direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e principalmente à vida, sendo proibido qualquer forma de negligência, discriminação, violência ou crueldade, seja por ação ou omissão. Nesse viés, crianças transexuais que são diagnosticadas com a Incongruência de gênero ou a inconformidade de gênero conforme o art. 1º da Resolução do CFM n° 2.265/2019, por não haver paridade entre a identidade de gênero e o sexo quando do nascimento, não podem ser caracterizados portadores de transtorno psicológico/psiquiátrico, visto que é uma variante normal da expressão do gênero e da identidade. A incongruência pode causar sofrimento e doenças, tais como a ansiedade, a depressão, dentre outras, surgindo assim a necessidade de readequar o corpo. As crianças e os adolescentes trans tem o direito de se autodeterminar, contudo o exercício do poder familiar pelos pais pode deter o reconhecimento, acarretando efeitos nefastos. Desse modo, é imprescindível o debate acerca do nome social para crianças e adolescentes nas escolas de forma administrativa e também no meio social em que vivem, pois além de ser uma mudança reversível, promove benefícios no desenvolvimento daqueles. O nome é um direito personalíssimo que representa a identificação e a existência do indivíduo no meio social e jurídico, logo faz-se necessário que o nome e o gênero estejam em consonância com a imagem que a pessoa possui de si própria. Faz-se necessário ainda, o acompanhamento psicológico, psiquiátrico e multidisciplinar para a garantia do bem-estar emocional, uma vez que as diferenças do gênero tendem a se tornar mais evidentes na puberdade e a falta do apoio da família e de uma equipe médica, influencia na ocorrência de doenças mentais, na evasão escolar, na prostituição, na submissão ao consumo de medicamentos e na realização de cirurgias clandestinas, bem como o sofrimento advindo de assédio, violência, preconceito, presencial ou cibernético. Objetivo: Pretende-se demonstrar como o uso do nome social para crianças e adolescentes no meio social em que vive e no âmbito escolar viabiliza a superação da exclusão social e da aplicabilidade dos direitos da personalidade para um público vulnerável e que sofre preconceito e discriminação em razão da incongruência de gênero. Metodologia: Este estudo realizou uma abordagem abrangente de revisão bibliográfica para identificar os principais conceitos de incongruência de gênero. Primeiramente, foram selecionados artigos científicos, legislações pertinentes, resoluções, jurisprudências e livros específicos. Para assegurar a relevância e a atualidade da revisão, a análise incluiu a revisão de publicações dos últimos quinze anos. Este período foi escolhido para capturar os progressos recentes e significativos na área, uma vez que sempre há atualizações de legislações e resoluções do CRM. As publicações revisadas foram obtidas de bases de dados acadêmicas renomadas, como o Scielo, Google Acadêmico e sites oficiais do Governo Federal e de Organizações Não Governamentais como ANTRA etc. Resultados: O nome social é uma possibilidade de acolhimento e preservação da dignidade de crianças e adolescentes trans. É importante que o Estado promova políticas públicas de conscientização da família, da sociedade e dos educadores da importância do uso do nome social. Outrossim, a mediação de conflitos em rodas de conversas com a família, conduzida por um terceiro que aplica técnicas autocompositivas a fim de que esta entenda todo o processo que está passando a criança e o adolescente, com acompanhamento multidisciplinar é mais saudável e aumenta a expectativa de vida dessas pessoas, tendo em vista que o Brasil é um dos países que mais matam pessoas trans. Conforme os dados do Dossiê “Assassinatos e Violência contra Travestis e Transexuais Brasileiras” produzido pela ANTRA, concebe-se que a expectativa de vida desta população corresponda a 35 anos de idade, em contrapartida a da população brasileira em geral, segundo o IBGE, é de 77 anos, ou seja, os números evidenciam que no Brasil essas pessoas estão vulneráveis à morte violenta e prematura, ainda mais quando a idade recorrente de expulsão da residência familiar de pessoas trans é de 13 anos (ANTRA, 2019) Considerações Finais: Conclui-se que o nome social assegura o respeito à diversidade, à proteção da criança e do adolescente e o respeito à dignidade humana, bem como gera um impacto positivo na vida das crianças e adolescentes transexuais. Apesar de existir a possibilidade do uso do nome social na educação básica, conforme a Resolução n° 1 de 19 de janeiro de 2018 do MEC, o art. 4° dispõe sobre a necessidade de pleitear o uso deste através dos representantes legais, com fundamento no art. 1690 do Código Civil e no art. 22 do ECA. Ocorre que nem sempre o exercício do poder familiar ocorre adequadamente, uma vez que a família pode reprimir a autodeterminação e o livre arbítrio de um dos entes familiares, ferindo valores intrínsecos da intimidade da criança e adolescente, também garantidos constitucionalmente o inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, é necessário que se legisle acerca da possibilidade de escolha do uso do nome social por adolescentes e crianças que não possuem apoio familiar e geralmente vivenciam situação de violência e vulnerabilidade no próprio domicílio.
Palavras-chave: Menor
Incongruência de Gênero
Nome Social
Direito da personalidade
Idioma: por
País: Brasil
Editor: UNIVERSIDADE CESUMAR
Sigla da Instituição: UNICESUMAR
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/11662
Data do documento: 19-Fev-2025
Aparece nas coleções:XII Mostra Interna de Trabalhos de Iniciação Científica e V Mostra Interna de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
905419.pdfTrabalho apresentado na XII Mostra Interna de Iniciação Científica e V Mostra Interna de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (28 a 31 de outubro de 2024)125.99 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.