EVENTOS Mostra Interna de Trabalhos de Iniciação Científica XII Mostra Interna de Trabalhos de Iniciação Científica e V Mostra Interna de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
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Tipo: Artigo de Evento
Título: O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS E A AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Autor(es): Guilherme, Yara Braguin de Oliveira
De Ávila, vGustavo Noronha
Resumo: O resumo abrangerá sobre o surgimento do regime disciplinar diferenciado (RDD) no Brasil, bem como sua implementação e evolução histórica dentro do país. Tal regime foi apresentado no Brasil em 13 de agosto de 2001, e sua publicação em lei se deu em dezembro de 2003, sendo instituído na legislação brasileira pela Lei de Execução Penal (LEP). O regime disciplinar diferenciado possui características distintas de cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pelo artigo 52 da mencionada legislação. Dentre elas, estão as celas individuais, entrevistas sempre monitoradas (exceto as com o advogado do apenado), as visitas apenas quinzenais (de duas pessoas por vez) e sem nenhum tipo de contato físico, dentre outras medidas. Entretanto, a aplicação das particularidades do regime disciplinar diferenciado em território nacional encontra diversas barreiras, e entre elas o confronto com os Direitos Fundamentais. Dentro do Estado Democrático de Direito, a população goza de direitos individuais e coletivos, positivados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os chamados Direitos Fundamentais, que impõe demandas políticas em sociedade, com direitos representativos das liberdades públicas, constituindo valores eternos e universais, mas que na mesma proporção limitam o poder do Estado como forma de prevenir abusos, garantindo, portanto, a Dignidade da Pessoa Humana e a harmonia entre Estado x Cidadão. Diante disso, há de se questionar de que forma a imposição de características diferenciadas do RDD confronta os Direitos Fundamentais, que são garantidos a todos os cidadãos, e acaba por adotar ao sistema carcerário brasileiro o punitivismo, caracterizado como o direito de punir do Estado, mas de forma exacerbada e que ultrapassa muitos dos Direitos Fundamentais constitucionais, sem visar o que é previsto logo do primeiro artigo da Lei de Execução Penal: “condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Objetivo: Objetiva-se compreender de que forma os Direitos Fundamentais garantidos no ordenamento jurídico brasileiro vem sendo violados desde o início da aplicação do regime disciplinar diferenciado, como sua aplicação resulta em um punitivismo exacerbado que não é compatível com os interesses gerais da sociedade, visto que acaba por acentuar as dificuldades e mazelas sociais que rodeiam a vida dos encarcerados naturalmente, deixando-os à mercê da criminalidade, abdicando a almejada ressocialização prevista na lei e perpetrando em suas vidas a verdadeira máquina de reincidência, imposta pelo próprio Estado, que tem o dever de saná-la. Metodologia: O estudo será realizado com base em pesquisa bibliográfica, análise de legislações, artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso, monografias, teses, e outros documentos físicos ou eletrônicos que detalhem sobre o tema em análise. O método será dedutivo, sempre seguindo linhas de raciocínio baseadas em textos jurídicos e legislações. Resultados esperados: Espera-se entender dessa pesquisa como a ressocialização, principal objetivo da Lei de Execução Penal, vem sendo negligenciada pelas imposições da própria norma, causando uma punição exacerbada aos reeducandos que estão submetidos ao regime disciplinar diferenciado, e de que forma essas repreensões exageradas afetam os Direitos Fundamentais do cidadão. Ainda, há de se compreender como a lesão aos Direitos Fundamentais compromete o retorno do convívio social dos condenados, bem como a importância da ressocialização dos egressos do sistema carcerário brasileiro. A reinserção dos condenados na sociedade é necessária para que, gradativamente, sejam diminuídos os índices de criminalidade, gerando oportunidades reais aos indivíduos que já foram punidos pelos delitos que cometeram, e então prover uma sociedade mais harmônica, pelo devido cumprimento dos objetivos que são impostos pela lei. Com efetiva reintegração social do apenado é possível “cortar o mal pela raiz”, entretanto, não é o que se verifica na sociedade atual, o que acaba debilitando a comunidade e a própria legislação, de cumprir seu verdadeiro propósito.
Palavras-chave: Regime Disciplinar Diferenciado
Direitos Fundamentais
Reintegração social
Idioma: por
País: Brasil
Editor: UNIVERSIDADE CESUMAR
Sigla da Instituição: UNICESUMAR
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/11657
Data do documento: 19-Fev-2025
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