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http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7825
Tipo: | Artigo |
Título: | LEGITIMIDADE NAS AÇÕES COLETIVAS |
Autor(es): | FURLANETO, Tâmara |
Resumo: | A legitimidade ad processum é pressuposto processual de validade de relação jurídica processual, e a legitimidade ad causam juntamente, mesmo sabendo que são distintas e a ausência delas gere consequências distintas. O art. 267, inc. VI, o art. 3.º e o art. 295, inc. II do CPC dispõem sobre a legitimidade para a causa. As partes do processo, autor e réu, devem ter a pertinência subjetiva da ação, ou seja, o autor deve ser titular da situação jurídica firmada em juízo (art. 6.º CPC), já o réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Houve ampliação da legitimidade de agir não somente para ensejar o acesso às demandas essencialmente coletivas (art. 81, parágrafo único do CDC), como também para permitir a tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais ligados entre si pelo vínculo da homogeneidade. É permitido às as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, mesmo sem personalidade jurídica, ter acesso à Justiça desde que especificamente indicados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC (art. 82). As associações passaram a ter legitimidade ad causam pela só autorização estatutária decorrente da enunciação de seus fins institucionais (art. 82, n.º IV DO CDC). A legitimidade ativa (legitimação) é pressuposto de implementação, produção de efeitos e alcance das intenções objetivadas (efetividade da prestação jurisdicional, economia processual e acesso efetivo à justiça e à ordem jurídica justa) no processo coletivo. Com o reconhecimento da legitimidade de órgãos e entidades públicas, privadas, e excepcionalmente do cidadão (no âmbito da ação popular), foi adotada uma posição mista e heterogênea. O legislador discrimina quem são os legitimados à defesa de direitos metaindividuais, o rol dos que possuem legitimidade ativa para atuar nas ações coletivas é taxativo. São eles: o Ministério Público; as associações civis constituídas há pelo o menos um ano, com finalidades institucionais compatíveis com a defesa dos interesses postulados em juízo; pessoas jurídicas de direito público da administração direita (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); pessoas jurídicas de direito público ou privado da administração indireta (fundações, sociedades de economia mista, autarquias). Às entidades da administração pública direita e indireta são acrescentadas também as entidades mesmo sem personalidade jurídica, destinadas à defesa dos supra-individuais, sindicatos e comunidades indígenas. A legitimação ativa ad causam foi ampliada, estendendo-a ao MP, outros entes públicos e associações constituídas há pelo o menos uma ano e que tenham entre seus fins institucionais a defesa dos bens e direitos protegidos por essa lei (art. 1.º da LACP). Com relação a legitimidade passiva, a responsabilidade pela prática de atos ilícitos, de natureza solidária, pela indivisibilidade da obrigação decorrente da própria incindibilidade do bem jurídico lesado, a reparação do dano pode ser exigida indistintamente de um, de alguns, ou de todos os co-legitimados a figurar no pólo passivo da ação. Caso haja vários responsáveis pela lesão e nem todos sejam conhecidos, o demandante pode escolher aquele que possua melhores condições econômicas para arcar com o ressarcimento, ou aqueles que foram identificados. |
Palavras-chave: | Acesso à justiça Efetividade Economia processual |
Idioma: | por |
País: | Brasil |
Editor: | UNIVERSIDADE CESUMAR |
Sigla da Instituição: | UNICESUMAR |
Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
URI: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7825 |
Data do documento: | 19-Out-2005 |
Aparece nas coleções: | IV EPCC - Encontro Internacional de Produção Científica (19 a 22 de Outubro de 2005) |
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